Segurança Contra Risco de Incêndios em Edifícios
Novo Regime Geral de Segurança Contra Incêndios
Suas Implicações
"Em 4 de Setembro de 2008 foi aprovado em Conselho de Ministros o diploma legal que define o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios "SCIE", tendo sido promulgado em 12 de Novembro de 2008 através do Decreto-Lei n.º 220/2008.
O artigo 15.º deste decreto-lei determina que fossem regulamentadas por portaria as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE a que devem obedecer os projetos de arquitetura, os projetos de SCIE e os projetos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoproteção. Contempla, também, as necessárias medidas de autoproteção e de organização de segurança contra incêndios, aplicáveis quer em edifício existentes, quer em novos edifícios a construir. Estabelece também um regime sancionário para o incumprimento das novas regras de segurança atualmente inexistentes para uma grande parte significativa de edifícios.
"Assim, foi aprovado o novo Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios através da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, já em vigor desde 01 de Janeiro de 2009.
Estes dispositivos legais são de CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO DESDE O DIA 01 DE JANEIRO DE 2009.
"A caracterização técnica dos edifícios e recintos são definidas em função do risco de incêndio dos edifícios e recintos, para o efeito classificados em 12 utilizações-tipo e 4 categorias de risco, considerando não apenas os edifícios e recintos de utilização exclusiva mas também os de ocupação mista.
As Utilizações-tipo são:
- Tipo I - Habitacionais;
- Tipo II - Estacionamentos;
- Tipo III - Administrativos;
- Tipo IV - Escolares;
- Tipo V - Hospitalares e Lares de Idosos;
- Tipo VI - Espetáculos e Reuniões Públicas;
- Tipo VII - Hoteleiros e Restauração;
- Tipo VIII - Comerciais e Gares de Transportes;
- Tipo IX - Desportivos e de Lazer;
- Tipo X - Museus e Galerias de Arte;
- Tipo XI - Bibliotecas e Arquivos;
- Tipo XII - Industriais, Oficinas e Armazéns;
"As categorias de riscos são definidas de acordo com os fatores de risco patentes em cada utilização-tipo e, assim, as utilizações-tipo em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, isto é, de risco reduzido, risco moderado, risco elevado ou risco muito elevado, respetivamente.
"Também os locais dos edifícios e dos recintos (com exceção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação) foram classificados de acordo com a natureza do risco. E assim temos:
"Local de risco A - local que não apresenta riscos especiais desde que o efetivo não exceda 100 pessoas, o efetivo de público não exceda 100 pessoas, mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme, e desde que as atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio.
"Local de risco B - local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento com um efetivo superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas desde que mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme, e desde que as atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio.
"Local de risco C - local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido às atividades nele desenvolvidas e às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes especialmente à carga de incêndio.
"Local de risco D - local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade até 6 anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme.
"Local de risco E - local de um estabelecimento destinado a dormida em que as pessoas não apresentem as limitações referidas nos locais de risco D.
"Local de risco F - local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
Salientamos de seguida algumas novidades introduzidas:
"Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem, no decurso da exploração ou utilização dos respetivos espaços, ser dotados de medidas de organização e gestão de segurança - Medidas de Autoproteção, nomeadamente:
- a) - Medidas preventivas conforme a categoria de risco (procedimentos de prevenção ou planos de prevenção);
- b) - Medidas de intervenção em caso de incêndio conforme a categoria de risco (procedimentos de emergência ou planos de emergência interno);
- c) - Registos de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção e a relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com SCIE;
- d) - Formação em SCIE (ações para todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras ou formação específica destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio);
- e) - Simulacros (para teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos).
- "Nota: Estas medidas devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco sendo aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor.
"As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança, conforme modelo aprovado pela ANPC.
"Todos os espaços que contenham gases combustíveis e todos os espaços que contenham um volume total de líquidos combustíveis superiores a 10 litros (se o seu ponto de inflamação for inferior a 21ºC), superior a 50 litros (se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 21ºC e menor de 55ºC) e superior a 250 litros (se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 55ºC) devem estar sinalizados não só com a proibição de fumar ou de fazer lume mas também com a indicação do perigo inerente.
"É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou gases combustíveis, em qualquer quantidade, em vias de evacuação, horizontais e verticais, em locais de risco D (exceto para o caso de líquidos inflamáveis na quantidade exclusivamente necessária a um dia de atividade) e em locais de risco E e F.
"As placas de sinalização de proibição, perigo, emergência e meios de intervenção, respeitantes à segurança contra incêndio em Edifícios, devem ser de material rígido fotoluminescente.
"Toda a sinalização referente às indicações de evacuação deve ser colocada o mais próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma distância inferior a 2 metros, mas não coladas sobre os aparelhos. No entanto, também estão previstas algumas exceções desde que a colagem dos pictogramas sobre os equipamentos não prejudique os níveis de iluminação mínimos.
"Não só os edifícios mas também os recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis devem ser equipados com extintores portáteis ou móveis. A distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não deve exceder 15 metros. Os extintores devem ser colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo não fique a mais de 1,20 m do pavimento. Devem ser dotados de extintores todos os locais de risco C e F. Os extintores devem estar em conformidade com as normas NP EN 3, NP EN 1866 e NP 4413 referentes ao fabrico e à manutenção.
"Para além de extintores, as cozinhas e os laboratórios devem ter também mantas ignífugas devidamente sinalizadas.
"Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio os funcionários das entidades exploradoras dos espaços afetos às utilizações-tipo, todas as pessoas que exerçam atividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano e ainda todos os elementos com atribuições previstas nas atividades de autoproteção.
Que espaços ou estabelecimentos estão obrigados a ser dotados de Medidas de Autoproteção ?
"De acordo com o Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro, todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes, são obrigados a implementar Medidas de Autoproteção.
"No entanto, nos edifícios habitacionais (Utilização-Tipo I) apenas é obrigatório implementar Medidas de Autoproteção nos espaços comuns das 3ª e 4ª categorias de risco.
Quem são os responsáveis pela execução das Medidas de Autoproteção ?
O proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
A entidade responsável pela exploração do edifício ou recinto;
"As entidades gestoras, no caso dos edifícios ou recintos disporem de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
Quem pode elaborar as Medidas de Autoproteção ?
"No caso dos edifícios e recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, apenas técnicos associados das Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, propostos pelas respetivas associações profissionais, e publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
A quem e quando devem ser entregues as Medidas de Autoproteção ?
As Medidas de Autoproteção devem ser entregues à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC):
"Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
- Até 29 de Dezembro de 2009, no caso dos edifícios e recintos já existentes.
"A submissão das Medidas de Autoproteção à ANPC é efetuada através de requerimento próprio, disponível na página eletrónica da ANPC, em http://www.prociv.pt, e implica o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro.
Quem é o Responsável de Segurança (RS) ?
No Regime Jurídico SCIE surge uma nova figura, o Responsável de Segurança (RS), que é o responsável pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e pela execução das Medidas de Autoproteção aplicáveis durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos.
Quem é o Delegado de Segurança (DS) ?
O Responsável de Segurança pode designar um Delegado de Segurança (DS) para executar as Medidas de Autoproteção. O DS age em representação do RS, ficando este, todavia, integralmente obrigado ao cumprimento das condições de SCIE, previstas na legislação SCIE.
As Medidas de Autoproteção podem implicar alterações nos edifícios existentes ?
As Medidas de Autoproteção devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, nos termos do Regulamento Geral de Segurança contra Incêndio. Poderão, no entanto, ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentarem graves desconformidades face à legislação.
Quem fiscaliza e coimas aplicáveis ?
A fiscalização do cumprimento das condições de SCIE é da competência da ANPC, dos Municípios quanto à 1.ª categoria de risco e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) quanto à colocação no mercado dos equipamentos de SCIE. Estão definidas contraordenações e coimas a aplicar que vão desde 180,00€ até 44.000,00€.
Base legal :
- Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro);
- Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro);
- Registo na ANPC de Entidades/Empresas com atividade de comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio (Portaria 773/2009, de 21 Julho);
- Taxas a pagar à ANPC, pelos serviços prestados por esta entidade (Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro)
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